Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 (não aplicação da ST entre substitutos da mesma mercadoria) e no § 2º do art. 22 (facultado ao remetente de mercadoria oriunda de estado não signatário assumir a responsabilidade pelo recolhimento da ST) do Anexo 3.
Não se aplicam as reduções para 90%, para 75% e para 80%, conforme o produto, quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% da base de cálculo prevista no caput do art. 147 do Anexo 3 (o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial).
O disposto no § 4º do art. 19 do Anexo 3 (abaixo) não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
§ 4º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV (MVA) do caput deste artigo.
Fonte: Decreto nº 1.828/18 – DOE de 07/12/18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto ao primeiro parágrafo acima; e
II – a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao dia da publicação (01/04/19), quanto às demais alterações.
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