CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SÓ PODERÁ SER COBRADA POR BOLETO

Em 01/03/2019 tivemos a publicação na edição extra do Diário Oficial da União da Medida Provisória n° 873/19, a qual altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relativamente à Contribuição Sindical. A vigência e produção de efeitos da norma são imediatas.

O texto reforça a natureza facultativa da Contribuição Sindical, que só pode ser cobrada desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos.

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Não é mais possível o desconto em folha de pagamento.

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

Para maiores esclarecimentos entre em contato com a Gewinn Contabilidade pelos nossos canais de relacionamento, que nossos especialistas estão preparados para atendê-los.

Email: contato@gewinn.com.br

Telefone: (47) 3318-0070 

Whats App: (47) 99923-7319

Leave a Reply

Your email address will not be published.